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Empregado obrigado a usar equipamento pessoal é indenizado


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A empresa não fornecia equipamentos adequados para seus funcionários e obrigava que eles usassem trouxessem seus proprios equipamentos de casa.

O uso de equipamentos pessoais pelo empregado no desempenho de suas funções na empresa obriga o empregador a assumir os riscos da atividade econômica, de acordo com a regra da CLT. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa de Cuiabá deve indenizar um engenheiro civil pelo uso de seu equipamento de laboratório no trabalho. O colegiado considerou que o material era utilizado em benefício da empresa, e os custos do trabalho são de responsabilidade exclusiva do empregador.


O engenheiro, que trabalhou para a empresa de janeiro de 2004 a junho de 2016, relatou que precisou estabelecer um laboratório para analisar os produtos fabricados após a construção de uma fábrica em Cuiabá. A empresa pediu que ele usasse seus próprios equipamentos de laboratório para atender a essa necessidade, até que fosse feita a compra de novos equipamentos.


No entanto, segundo o engenheiro, a compra nunca aconteceu, e seus equipamentos ficaram disponíveis para uso da empresa ao longo dos 12 anos de contrato. Na ação trabalhista, ele argumentou que o equipamento era essencial para verificar medidas e a qualidade da massa asfáltica produzida pela empresa.


Por sua vez, a empresa alegou em sua defesa que apenas autorizou o engenheiro a manter seu equipamento na sede da empresa, atendendo a um pedido dele. De acordo com a empresa, quando havia necessidade de usar esse tipo de equipamento, eles recorriam a laboratórios em Brasília e Igarapés (MG).


O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou improcedente o pedido de indenização pelo desgaste e aluguel do equipamento. Segundo a sentença, o engenheiro não conseguiu comprovar que havia acordado com a empresa alguma forma de compensação pelo uso de seus equipamentos pessoais, nem que isso teria causado desgaste nos equipamentos.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluiu que o equipamento foi utilizado em benefício da empresa e a condenou a pagar uma indenização de R$ 2 mil por ano de contrato, mais R$ 4 mil por mês.


O ministro do TST Maurício Godinho Delgado, relator do agravo em que a empresa buscava reconsiderar a condenação, explicou que a utilização de equipamentos pessoais pelo empregado para realizar atividades relacionadas ao emprego faz com que a regra da CLT, que estabelece que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, se aplique. Portanto, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, para evitar enriquecimento injusto.


A título de comparação, o ministro destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o uso do veículo pessoal pelo empregado em benefício da atividade produtiva da empregadora também gera a obrigação de indenizar pelos danos ao patrimônio pessoal. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


AIRR 812-10.2016.5.23.0004


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