Entregador do ifood não levou a comida para o comprador e o aplicativo foi condenado a indenizar em cerca de 2 mil reais por danos morais.
Neste caso, além de não ter recebido a refeição que havia encomendado, o cliente também não foi reembolsado pelo valor pago.
A juíza relatora, Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, destacou que o autor da ação enfrentou um problema que poderia ter sido evitado, causando-lhe transtornos e desperdiçando seu valioso tempo em tentativas infrutíferas de solucionar a questão. Assim, a magistrada considerou que se configurava uma lesão moral passível de indenização. A decisão foi monocrática, uma vez que a matéria não envolvia divergências na jurisprudência ou entendimento consolidado.
Inicialmente, a sentença proferida pela juíza Maria Helena Coppens Motta, da 20ª Vara dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, havia condenado a empresa a restituir R$ 105,45, referentes ao valor pago pela refeição, e a indenizar o autor em R$ 500,00, por danos morais.
No entanto, ao analisar o recurso interposto pelo autor, a relatora decidiu elevar a indenização para R$ 2 mil, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ela ressaltou que esse valor estava de acordo com a jurisprudência da turma recursal, sendo adequado para compensar o dano e desencorajar práticas indesejadas.
Em relação à questão da legitimidade passiva do iFood, a sentença e o acórdão rejeitaram a alegação da plataforma de que não deveria ser responsabilizada. O iFood argumentou que a refeição encomendada foi subtraída pelo entregador, conforme informação prestada pelo restaurante ao autor, e que a empresa atuava apenas como intermediária no negócio.
No entanto, a juíza Maria Mota observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa só poderia se eximir de responsabilidade se comprovasse a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
"A parte ré se enquadra no conceito de fornecedor conforme definido pela legislação consumerista, sendo responsável de forma objetiva e solidária pelos danos causados", enfatizou a relatora.
Processo 0036169-65.2023.8.05.0001
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