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O que é ITCMD? Imposto sobre doação e herança

  • Thales de Menezes
  • 19 de mar.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 20 de mar.


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Com a abertura do inventário é muito comum que surjam dúvidas sobre qual imposto deve ser pago, por isso vamos explicar um pouco para que você evite a cobrança de uma multa no bolso.


Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos em duas situações: quando ocorre a morte de uma pessoa (causa mortis) e quando há doação entre pessoas vivas. Abaixo, vamos explicar os aspectos principais desse imposto, os artigos legais aplicáveis, o processo de cobrança, os momentos de cobrança e o cálculo do imposto.


Base Legal do ITCMD

A Constituição Federal é clara ao determinar que é de competência dos Estados instituir imposto de transferência por morte e doações. Veja:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [...]”

Já o Código Tributário Nacional em seu artigo 35 explica quando esse imposto pode ser cobrado.

Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Agora, questões sobre valor do imposto, alíquotas, isenções e procedimentos são tratadas pelas leis especiais de cada Estado.

Em Goiás, por exemplo, a lei que trata sobre esse tema é a 11.651/91, mas é preciso conferir suas atualizações, pois é comum todos os anos alguma nova lei alterar seus artigos e alíquotas.


Como é ITCMD é pago?

O ITCMD (que também pode ser chamado de ITCD) pode ser recolhido de diferentes maneiras, dependendo da situação (causa mortis ou doação). Abaixo, explicamos os passos gerais do processo de recolhimento:

a) Em caso de Doação:

  • O doador ou o donatário (quem recebe a doação) deve realizar o pagamento do imposto.

  • O valor devido é pago antes de formalizar a doação em escritura pública ou contrato, quando se trata de bens imóveis, por exemplo.

  • O pagamento é realizado junto à Secretaria da Fazenda do Estado, com a emissão de um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).

b) Em caso de Transmissão Causa Mortis (herança):

  • Os herdeiros ou legatários são responsáveis pelo pagamento do imposto.

  • O pagamento do ITCMD é exigido antes da homologação da partilha, sendo que o imposto deve ser pago para que o inventário seja concluído.

  • O recolhimento é feito através do DARE junto à Secretaria da Fazenda, similar ao procedimento de doação.


Momento da Cobrança do ITCMD

A cobrança do ITCMD ocorre em momentos distintos, dependendo da natureza da transmissão:

a) Transmissão por Doação:

A cobrança do imposto é realizada no momento em que ocorre a doação de bens ou direitos. O imposto deve ser pago antes da efetiva formalização da doação, seja por escritura pública ou outro documento formal que transfira a propriedade.

b) Transmissão Causa Mortis (herança):

No caso de herança, o ITCMD é devido no momento do falecimento do titular dos bens, e deve ser pago antes da finalização do inventário e da partilha dos bens. Não é necessário pagar o imposto no momento do falecimento, mas sim ao longo do processo de inventário, antes da transferência formal dos bens.


Cálculo do ITCMD

O valor do ITCMD a ser pago depende de dois principais fatores: o valor dos bens ou direitos transmitidos e a alíquota do imposto definida pelo estado.

a) Base de Cálculo

A base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens ou direitos transmitidos, que pode ser determinado com base na avaliação dos bens, conforme o disposto na legislação estadual. Em se tratando de bens imóveis, por exemplo, a base de cálculo será o valor venal do imóvel, conforme a avaliação fiscal.

b) Alíquota

Cada estado define a alíquota do ITCMD, que pode variar de 2% a 8%, dependendo do valor dos bens ou do grau de parentesco entre o doador (ou falecido) e o donatário (ou herdeiro). Alguns estados adotam alíquotas progressivas, em que a taxa aumenta conforme o valor dos bens ou direitos transmitidos.

Exemplo:

  • Doação ou herança entre pais e filhos: Em alguns estados, a alíquota pode ser menor, como 4%.

  • Doação ou herança entre pessoas não parentes: A alíquota pode ser mais alta, chegando a 8%.

c) Cálculo do Imposto

O cálculo do imposto é simples: multiplica-se o valor dos bens ou direitos pela alíquota definida pela legislação estadual.

Exemplo de cálculo:

  • Valor dos bens transmitidos: R$ 100.000,00

  • Alíquota: 4%

O valor do ITCMD será: R$ 100.000,00 × 4% = R$ 4.000,00


Qual valor do ITCMD em Goiás?

Primeiro é importante esclarecer que Fato Gerador é a situação que levou a cobrança do imposto. Nesse caso é o falecimento da pessoa ou a doação do bem.

Em Goiás, para fatos geradores (datas do falecimento) ocorridos até 31 de dezembro 1981, aplica-se a alíquota única de 2%;

Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1982 e 31 de dezembro de 2000, aplica-se a alíquota única de 4%;

Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2015, aplicam-se as seguintes alíquotas:

  1. Para base de cálculo inferior ou igual a R$ 25.000,00, alíquota de 2%;

  2. Para base de cálculo superior a R$ 25.000,00 e inferior a R$ 110.000,00, alíquota de 3%;

  3. Para base de cálculo igual ou superior a R$ 110.000,00, alíquota de 4%;

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, aplicam-se as seguintes alíquotas progressivas em vigência atualmente:

  1. De 2%, sobre uma base de cálculo de até R$ 25.000,00;

  2. De 4%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 25.000,00, até R$ 200.000,00;

  3. De 6%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00;

  4. De 8%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 600.000,00.


Isenções e Reduções

Cada estado pode prever isenções e reduções de alíquotas em situações específicas. Por exemplo:

  • Isenção para pequenas doações: Alguns estados oferecem isenção ou alíquotas reduzidas para doações de baixo valor.

  • Redução para heranças de baixo valor ou para bens de uso familiar: É possível que o imposto tenha redução em determinados casos, como para o imóvel da família.

Essas isenções ou reduções variam conforme a legislação estadual, sendo importante que o contribuinte verifique a legislação específica do seu estado.

Em Goiás as isenções são as seguintes:

  1. O herdeiro, o legatário (herdeiro testamentário), o donatário (quem recebe a doação) ou o beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou menor que R$20.000,00 (vinte mil reais);

  2. O donatário de imóvel rural doado pelo poder público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;

  3. O donatário de lote urbanizado doado pelo poder público para edificação de unidade habitacional destinada à sua moradia própria;

  4. O herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel.


Conclusão

O ITCMD é um imposto essencial no âmbito da transmissão de bens, seja por doação ou por falecimento, e sua cobrança varia conforme as normas de cada estado. O processo de recolhimento e cálculo do imposto exige atenção às leis estaduais, que regulam as alíquotas, as bases de cálculo e os procedimentos administrativos. Portanto, tanto quem realiza uma doação quanto quem recebe uma herança deve estar atento às obrigações fiscais para evitar problemas com o fisco estadual.


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