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O que é um inventário? Advogado de herança explica tudo que você precisa saber

  • Thales de Menezes
  • 21 de mar.
  • 4 min de leitura

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O que é um inventário?

O inventário é um procedimento jurídico necessário para formalizar a transferência de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros ou legatários. Esse processo é regulamentado pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo Código Civil (CC), que estabelecem as regras para a partilha dos bens e a liquidação das dívidas do falecido. O inventário é essencial para garantir a segurança jurídica dos envolvidos, evitando disputas futuras e assegurando que os bens sejam distribuídos de acordo com a lei ou com a vontade do falecido, expressa em testamento.


Inventário Judicial vs. Inventário no Cartório

O inventário pode ser realizado de duas formas: judicialmente ou extrajudicialmente (no cartório). A escolha entre uma e outra depende das circunstâncias específicas do caso, como a existência de conflitos entre os herdeiros ou a necessidade de homologação de testamento.

O inventário judicial é obrigatório quando há disputas entre os herdeiros, quando algum dos herdeiros é menor de idade ou incapaz, ou quando há testamento a ser homologado. Nesses casos, o processo é conduzido perante o Poder Judiciário, com a supervisão de um juiz. O inventário judicial tende a ser mais demorado e custoso, pois envolve a apresentação de documentos, avaliação de bens e, em alguns casos, a realização de audiências para resolver conflitos.

Já o inventário extrajudicial, realizado no cartório, é uma opção mais ágil e econômica. Ele só pode ser utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, não há disputas entre eles e não há testamento a ser homologado. Nesse caso, os herdeiros apresentam a documentação necessária no cartório, e o tabelião formaliza a partilha dos bens. Esse procedimento é regulamentado pelo artigo 610 do Código de Processo Civil e pela Lei nº 11.441/2006, que permitiu a realização de inventários e partilhas extrajudiciais.

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

A principal vantagem do inventário no cartório é a celeridade, pois o processo pode ser concluído em poucos dias, dependendo da complexidade do patrimônio. No entanto, é essível que todos os herdeiros estejam de acordo e que não haja impedimentos legais para a escolha dessa modalidade. Em caso de dúvidas, é recomendável consultar um advogado para avaliar a melhor opção.


Quem pode fazer um inventário?

O inventário pode ser realizado por qualquer herdeiro legítimo ou testamentário, pelo cônjuge supérstite (sobrevivente), pelo testamenteiro (se houver testamento) ou por um administrador judicialmente nomeado.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Conforme o artigo 982 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias após o falecimento, no foro do último domicílio do falecido.

Caso os herdeiros não iniciem o processo dentro desse prazo, o Ministério Público ou qualquer interessado pode requerer a abertura do inventário.


Qual a importância do inventário?

O inventário é fundamental para regularizar a situação patrimonial do falecido, transferindo legalmente a propriedade dos bens aos herdeiros.

Sem o inventário, os bens não podem ser vendidos, doados ou transferidos, pois continuam vinculados ao nome do falecido. Além disso, o inventário permite a quitação de dívidas e obrigações do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), protegendo os herdeiros de possíveis ações judiciais por parte de credores.

Ele também evita conflitos entre os herdeiros, pois define claramente a parte de cada um no patrimônio.


Quando o inventário é necessário?

O inventário é obrigatório sempre que uma pessoa falece deixando bens ou direitos a serem transferidos. Isso inclui imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, direitos autorais, entre outros.

Mesmo que o falecido não tenha deixado bens de grande valor, o inventário é necessário para formalizar a transferência de qualquer patrimônio.

A única exceção ocorre quando o falecido não deixa bens ou quando todos os herdeiros renunciam à herança.


Quando o inventário não é necessário?

O inventário não é necessário quando o falecido não deixou nenhum bem e nem possuía direitos a receber.

É importante também que o falecido não seja herdeiro de ninguém. Por exemplo: se uma mulher falece e não deixa nenhum bem, mas seu marido tinha bens, será necessário abrir o inventário da mulher caso os filhos queiram receber a herança dos pais.


Qual a penalidade para quem não fizer o inventário em Goiás?

Em Goiás, assim como em todo o território nacional, a não realização do inventário dentro do prazo legal pode acarretar multas e outras penalidades.

Cada estado tem o direito de estabelecer qual o valor da multa e a partir de quando ela deve ser cobrada.

Conforme as o art. 89 da Lei nº 11651/1991, Lei nº 13.772/2000 e Lei nº 18.002/2013, as multas pelo atraso no requerimento da abertura do processo de inventário no estado de Goiás são de:

  • 10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias;

  • 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias.


Conclusão

O inventário é um procedimento essencial para garantir a regularização do patrimônio de uma pessoa falecida, protegendo os direitos dos herdeiros e evitando conflitos futuros. Ele deve ser realizado por qualquer herdeiro ou interessado dentro do prazo legal, sob pena de multas e outras sanções. Embora existam situações em que o inventário não é necessário, como no caso de ausência de bens ou renúncia à herança, é sempre recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a necessidade do processo. Em Goiás, o descumprimento das normas relativas ao inventário pode resultar em penalidades significativas, reforçando a importância de seguir as disposições legais.


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