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O que é um Testamento? Advogado de inventário explica

  • Thales de Menezes
  • 21 de mar.
  • 6 min de leitura

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Apesar de não ser muito comum, a realização do testamento pode resolver questões de herança e evitar brigas ainda em vida, fazendo com que a vontade do falecido seja respeitada.

O testamento é um ato jurídico pelo qual uma pessoa manifesta sua última vontade, determinando a destinação de seus bens após o falecimento. Trata-se de um instrumento que visa garantir que a vontade do falecido seja respeitada, refletindo suas escolhas e preferências no momento em que não poderá mais se manifestar .


O que é Testamento?

Testamento é um documento criado por uma pessoa capaz, com a finalidade de decidir a destinação de seus bens após seu falecimento.

O testamento possibilita que a pessoa determine o destino de seus bens, o que pode envolver a nomeação de herdeiros, a doação de legados e a nomeação de administrador para a herança. O testamento reflete a liberdade de disposição dos bens do testador, embora com algumas limitações impostas pela legislação.


Como é Feito o Testamento?

A elaboração do testamento deve seguir rigorosos requisitos legais, sendo que qualquer irregularidade pode levar à nulidade do documento.

O testador deve ser maior de 16 anos e ter plena capacidade de entendimento e discernimento. Se o testador estiver em condições de saúde que o impeçam de compreender o ato (por exemplo, por doença mental), o testamento poderá ser contestado, conforme o artigo 1.857 do Código Civil.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

O testamento deve ser escrito de forma clara e objetiva, descrevendo a vontade do testador quanto à disposição de seus bens. A assinatura do testador e das testemunhas (quando necessário) é imprescindível. No caso do testamento público, o tabelião deve redigir o ato com precisão, conforme o desejo do testador.

É fundamental destacar que existem procedimentos específicos a serem seguidos devido às diversas modalidades de testamento. Ele pode ser classificado como ordinário (público, cerrado ou particular) ou como especial como veremos a seguir.


Quais os Tipos de Testamento mais Comuns?

O Código Civil Brasileiro prevê diferentes tipos de testamento, que podem ser escolhidos pelo testador de acordo com sua conveniência e condições do momento. Entre eles, destacam-se:


Testamento Público

É elaborado com a assistência de um tabelião de notas, na presença de duas testemunhas.

A leitura e formalização do testamento são feitas de maneira pública e documentada, garantindo maior segurança jurídica.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Para sua elaboração, o testador deve expressar sua vontade em voz alta para o tabelião, que é um servidor público responsável pela formalização do ato. O tabelião, dotado de fé pública, tem a incumbência de garantir que o testamento esteja conforme a legislação, proporcionando maior segurança jurídica ao testador. A vontade ditada será transcrita pelo tabelião e, ao final, lida em voz alta para que o testador possa confirmar se o documento reflete sua verdadeira intenção.

A presença de duas testemunhas é obrigatória, e a assinatura do testador também é fundamental para a validade do testamento, sendo dispensável apenas em situações excepcionais.

Por ser "público", esse tipo de testamento pode ser acessado por qualquer pessoa.


Testamento Cerrado

Neste tipo de testamento, o testador redige o documento por conta própria na presença de duas testemunhas e, posteriormente, o entrega ao tabelião que fará o registro do documento caso ele esteja em conformidade com a legislação.

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

O testamento é colocado dentro de um envelope lacrado e selado com cera derretida (daí o nome "cerrado"), garantindo o sigilo de seu conteúdo.

No cartório, o tabelião mantém um auto de aprovação, que é o único documento lido para as testemunhas, que, portanto, não terão acesso ao conteúdo do testamento, mas apenas saberão da sua existência.

Quando o testador falecer, o testamento será aberto judicialmente, e o juiz determinará o registro oficial para que comece a produzir efeitos legais.


Testamento Particular

Este testamento pode ser escrito à mão ou por meio mecânico pelo próprio testador, ou até por um terceiro, desde que o testador o assine.

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Para sua validade, são necessárias pelo menos três testemunhas, e, como no testamento público, o conteúdo deve ser lido em voz alta para elas.

Embora não conte com a formalidade de fé pública, o testamento particular precisa ser confirmado judicialmente para ter eficácia após a morte do testador. O documento será apresentado ao juiz, que verificará se as testemunhas estão vivas e se há provas suficientes de sua autenticidade.

Caso o testador tenha assinado o documento sem testemunhas, o juiz poderá aceitar o testamento, desde que haja uma justificativa plausível para essa ausência de testemunhas e que o conteúdo seja comprovadamente genuíno.


O que pode e o que não pode ter no testamento?

O testamento permite ao testador uma ampla liberdade de ação quanto à disposição dos bens, mas existem algumas limitações previstas na legislação.

  1. O que pode ter:

    • Disposição de bens: O testador pode dispor de todos os seus bens, ou parte deles, para os herdeiros, legatários ou qualquer outra pessoa de sua escolha.

    • Nomeação de herdeiros e legados: O testador pode escolher com quem ficará cada bem, seja o herdeiro uma pessoa ou instituição. Também é possível instituir encargos ou condições sobre os bens deixados.

    • Nomeação de executor: O testador pode nomear um executor da sua vontade, ou seja, uma pessoa para assegurar que suas disposições testamentárias sejam cumpridas conforme sua vontade.


  2. O que não pode ter:

    • Cláusulas ilegais ou imorais: O testamento não pode conter disposições que contrariem a ordem pública ou a moralidade. O Código Civil prevê que cláusulas que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou que promovam fraudes à lei não têm efeito.

    • Disposição de bens que não pertencem ao testador: O testador só pode dispor de bens que sejam de sua propriedade. Se ele não tiver a posse ou domínio de determinado bem, não poderá dispor dele.

    • Desrespeito à legítima dos herdeiros necessários: O testador não pode dispor livremente da totalidade de seus bens se houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge). O Código Civil estabelece que os herdeiros necessários têm direito à legítima, que corresponde a 50% do patrimônio do falecido. Caso o testador disponha indevidamente dessa quota, o testamento poderá ser anulado ou reduzido por meio de ação de redução de legados (art. 1.846, CC).


Conclusão

O testamento é um instrumento jurídico essencial, pois possibilita que o testador determine o destino de seus bens conforme sua vontade. No entanto, sua elaboração exige cuidado e observância rigorosa das disposições legais para evitar nulidades e garantir que os direitos dos herdeiros necessários sejam respeitados. A legislação brasileira, especialmente o Código Civil, estabelece procedimentos detalhados e limitações quanto à elaboração do testamento, buscando sempre equilibrar a liberdade do testador com a proteção de direitos fundamentais, como a legítima dos herdeiros.

Neste contexto, a atuação do advogado é fundamental. O profissional especializado em direito sucessório pode orientar o testador sobre a melhor forma de expressar sua vontade, respeitando os limites legais e evitando que o testamento seja contestado ou anulado. O advogado também assegura que o testamento esteja de acordo com as normas vigentes, ajudando a prevenir erros que possam comprometer a eficácia do documento, além de garantir que os interesses do testador e dos herdeiros sejam devidamente protegidos. Portanto, a consulta a um advogado é essencial para garantir a validade e a eficácia das disposições testamentárias.


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