Em uma decisão que ressalta a importância da segurança no ambiente de trabalho, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) a receber uma indenização securitária, mesmo após ter sido vítima de um atentado fora do local de trabalho.
O agente foi alvejado por um tiro disparado por um ex-interno da instituição e buscou acionar a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT) prevista em um contrato de seguro coletivo de pessoas. No entanto, a seguradora se recusou a efetuar o pagamento, alegando que a apólice cobria apenas eventos que ocorressem no ambiente de trabalho e durante o horário de expediente.
A decisão de primeira instância concedeu ao agente o direito à indenização, sendo posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que argumentou que a seguradora não havia demonstrado que havia informado o segurado sobre as limitações da cobertura caso o sinistro ocorresse fora do horário de trabalho.
A seguradora recorreu ao STJ, alegando que a ação estaria prescrita, pois o prazo para entrar com a ação teria começado na data em que o segurado teve conhecimento do sinistro. Além disso, sustentou que o atentado ocorreu fora das dependências da Fundação Casa, o que não estaria coberto pela apólice. Em relação à falha no dever de informação, argumentou que isso não poderia resultar em uma alteração contratual que distorcesse a cobertura original, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, enfatizou que a seguradora havia admitido a falha em informar o segurado sobre as cláusulas limitativas da apólice coletiva. Portanto, diante das dúvidas sobre a interpretação do contrato de adesão, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente, conforme os artigos 423 e 765 do Código Civil.
O ministro também citou a jurisprudência do STJ, que estabelece que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja dentro ou fora do horário de serviço, gera o direito à indenização, mesmo que existam cláusulas mais restritivas na apólice.
No caso específico, o agente já havia sofrido ameaças de internos e ex-internos antes da tentativa de homicídio. Portanto, embora o atentado não tenha ocorrido no local de trabalho, foi consequência de sua atividade laboral.
Villas Bôas Cueva concluiu que a indenização securitária era devida no caso, determinando que a seguradora reembolsasse o agente com mais de R$ 93,6 mil e concedendo uma indenização adicional de R$ 5 mil por danos morais.
O ministro também esclareceu que o prazo de prescrição para a cobrança da indenização securitária não começa com a simples ciência do segurado sobre o sinistro, mas somente após sua ciência quanto à recusa da cobertura por parte da seguradora, de acordo com a teoria da actio nata.
Essa decisão do STJ ressalta a importância de fornecer um ambiente de trabalho seguro para os agentes da segurança pública e destaca a responsabilidade das seguradoras em cumprir os contratos e informar adequadamente os segurados sobre suas coberturas e limitações.
REsp 2.063.132
Comments