top of page
logo

Viúva pode continuar morando no imóvel do falecido?

  • Thales de Menezes
  • 25 de mar.
  • 4 min de leitura

viuva, casa, inventario, advogado inventario, herança

Após o falecimento de um cônjuge, é comum que o cônjuge sobrevivente, especialmente a viúva, deseje permanecer no imóvel onde o casal morou por muitos anos, por não ter outro lugar para ir e até mesmo devido ao vínculo afetivo que se cria com o local.

No entanto, quando o falecido deixa filhos, surgem situações delicadas. Os herdeiros, que querem receber sua parte da herança de forma imediata podem contestar a permanência da viúva no imóvel, alegando que a partir daquele momento a casa também é deles.


Direito de Permanecer no Imóvel

Apesar da pressão dos herdeiros para que a viúva saia da casa, a lei brasileira a protege, vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Portanto, a viúva possui o chamado “direito real de habitação”, onde não pode ser obrigada a sair do imóvel em que convivia com o falecido, independentemente do regime de bens adotado.


O que é o Direito Real de Habitação?

O direito de habitação é o direito que o cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva) tem de continuar a residir no imóvel que foi o lar do casal, independentemente da partilha de bens. Esse direito é real, ou seja, ele se sobrepõe à vontade dos herdeiros e não pode ser retirado de forma arbitrária.

Este direito tem as seguintes características:

  • Imóvel de residência familiar: O direito de habitação se aplica apenas ao imóvel que era destinado à residência da família, ou seja, não se estende a propriedades comerciais ou outras que não tenham sido o lar do casal.

  • Não depende da partilha: O cônjuge sobrevivente pode continuar morando no imóvel enquanto não houver a partilha formal dos bens. Ou seja, mesmo que o imóvel seja o único bem deixado pelo falecido, ele não pode ser exigido pelos herdeiros enquanto o cônjuge viúvo ou viúva estiver vivo.

  • Uso exclusivo para moradia: O cônjuge sobrevivente não pode alugar, emprestar ou comercializar o imóvel. O imóvel deve ser utilizado exclusivamente para moradia do cônjuge sobrevivente e de sua família.

  • Permanência durante a vida do cônjuge sobrevivente: O direito de habitação é vitalício, ou seja, o cônjuge sobrevivente pode morar no imóvel até o fim da sua vida, desde que o imóvel seja destinado à sua residência e não tenha sido vendido ou transferido para terceiros.

  • Não pode ser revogado pelos herdeiros: Os herdeiros não podem exigir que o cônjuge sobrevivente desocupe o imóvel enquanto ele estiver vivo, e não podem cobrar aluguel ou outras contrapartidas.

É importante frisar que o direito de habitação não se aplica a imóveis que não sejam destinados à residência da família. Ou seja, se o imóvel for uma propriedade comercial ou outro tipo de bem que não tenha sido utilizado como moradia, o cônjuge sobrevivente não terá direito de habitação sobre ele. Isso fica claro com a redação do art. 1425 do Código Civil:

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Portanto, o direito de habitação protege o direito da viúva ter um lar e não ficar desamparada, não devendo sua função ultrapassar a simples moradia.


Viúva que tinha apenas União Estável pode permanecer na casa?

Nos casos em que o casal possuía apenas União Estável, a companheira sobrevivente possui direito de permanecer no imóvel, assim como a viúva.

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer normas para a organização das famílias no Brasil, reconheceu a união estável como uma entidade familiar com direitos e deveres equivalentes aos do casamento.

Em seu artigo 226, § 3º, a Constituição equiparou, em muitos aspectos, a união estável ao casamento, especialmente no que tange à proteção jurídica dos indivíduos que a compõem.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Na mesma baila, é o Enunciado nº.1177 da I Jornada de Direito Civil:

O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n.9.2788/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.8311, informado pelo art. 6ºº, caput, daCF/888.

Isso significa que, em caso de falecimento de um dos parceiros, a legislação não faz distinção entre o cônjuge sobrevivente de um casamento e o companheiro sobrevivente de uma união estável, ambos tendo direito à proteção de residir no imóvel em que o casal vivia.


Conclusão

Em resumo, a legislação brasileira assegura que o cônjuge sobrevivente, seja viúvo ou viúva, tem o direito de continuar morando no imóvel onde o casal residia até o momento do falecimento, independentemente do regime de bens adotado.

O cônjuge sobrevivente não pode ser obrigado a sair da casa, mas deverá respeitar as condições de utilização do imóvel, limitando-se à moradia e não podendo utilizá-lo para fins comerciais.

Esse direito, garantido pela legislação brasileira, visa assegurar a dignidade e a segurança do cônjuge sobrevivente, sendo essencial que a viúva procure um advogado especializado para não ser despejada do imóvel, pois apesar de ser um direito, precisa ser demonstrado que ela possui os requisitos do direito real de habitação.

viuva, casa, inventario, advogado inventario, herança

Viúva pode continuar morando no imóvel do falecido?



Comentários


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page